O jornal impresso das publicações legais


 

Lei das Publicações Legais
De acordo com as Leis nº 8.666/93, nº 10.520/02 e nº 6.404/76, os órgãos públicos e as empresas são obrigados a publicar seus atos e informações legais em jornais de grande circulação, bem como, nos Diários Oficiais Estaduais e da União.
A Lei nº 8.666/93 institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. De acordo com o Art. 21 -  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos, dos leilões e dos pregões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I - No Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
II - No Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
III - Em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido; 
Destacam-se os seguintes serviços:
§ 1º - Concorrência: Modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2º - Tomada de preços: Modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3º - Convite: É a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4º - Concurso: Modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5º - Leilão: É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis, prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
 
Pregão: O pregão é a mais nova modalidade de licitação existente em nosso ordenamento jurídico. Segundo o art. 1º da Lei n° 10.520/02, o pregão é a modalidade de licitação destinada à aquisição de bens e serviços comuns, que podem ser considerados aqueles cujos padrões desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.    
LEI Nº 6.404/76 DAS S/A  
As companhias de capital aberto ou fechado são regidas pela Lei nº 6.404/76, cuja característica é a divisão das ações e a limitação dos sócios e/ou acionistas no que se refere ao preço das ações, sejam elas subscritas ou adquiridas. As sociedades anônimas de economia mista também estão sujeitas a esta Lei.  
Destacam-se os seguintes serviços:
Atas: Todas as atas de assembléias gerais de acionistas deverão ser publicadas. A assembléia geral da companhia aberta pode autorizar a publicação de ata com omissão das assinaturas dos acionistas. E ainda, se a ata não for lavrada na forma permitida pelo § 1º da Lei nº 6.404/76, poderá ser publicado apenas o seu extrato, com o sumário dos fatos ocorridos e a transcrição das deliberações tomadas. (Art. 130 da Lei nº 6.404/76).
OBS: É importante frisar, que apenas para as assembléias gerais de acionistas é facultada a publicação de um extrato de ata.  As demais atas devem ser publicadas na íntegra.
Devem ser publicadas também uma vez:
- Ata da reunião após o arquivamento na Junta Comercial (Arts. 142 e 146 §§ únicos).
- Ata da liquidação da Sociedade: São deveres do liquidante a publicação das atas de abertura e encerramento da liquidação (Art. 210 - I e IX).
- Ata de oferta pública de compra de ações: Publicando o instrumento de oferta pública de compra de ações (Art. 258).
Balanço: De acordo com o Art. 133 – Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária, por anúncios publicados: O parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver e demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia. Devem ainda ser publicados até 5 (cinco) dias, pelo menos, antes da data marcada para a realização da assembléia geral: O relatório da administração sobre os negócios sociais e os principiais fatos administrativos do exercício findo; a cópia das demonstrações financeiras e o parecer dos auditores independentes.
Edital de Convocação: De acordo com o Art. 124: a convocação far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembléia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria. Sendo que a primeira convocação da assembléia deverá ser realizada da seguinte forma: na companhia fechada com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio; não se realizando a assembléia, será publicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. E ainda, na companhia aberta, o prazo de antecedência da primeira convocação será de 15 (quinze) dias e o da segunda convocação de 8 (oito) dias.
OBS: Para cada convocação deverá ser publicado um novo anúncio.
Aviso aos Acionistas: Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária, por anúncios publicados por três vezes, no mínimo, que se acham à disposição dos acionistas os documentos referidos no art. 133.
A dispensa da publicação se dará quando houver a totalidade dos acionistas na assembléia, mas é obrigatória a publicação dos documentos antes da realização da assembléia. Ou ainda, quando a empresa publicar o balanço e as demonstrações financeiras até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária.  
- Art. 94. Nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos. Devendo ser publicado ao menos uma vez, tais como:
- Art. 151: Renúncia do administrador: Publicação do ato, após seu arquivamento na Junta Comercial.
- Art. 279 § único: Publicação da certidão de arquivamento do contrato de consórcio e suas alterações.
- Art. 68 § 1º: Relatório do agente fiduciário aos debenturistas: Anúncio de que o relatório com os fatos relevantes está à disposição dos debenturistas.
Deverão ainda, ser publicados de acordo com a Lei: Os documentos relativos à constituição da companhia, os seus administradores providenciarão, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a publicação deles, bem como a de certidão do arquivamento, em órgão oficial do local de sua sede (Art. 98).  
Publicamos ainda:
- Extravios de documentos fiscais e licenças ambientais. Estes são regulamentados de acordo com as leis estaduais e municipais.  
Licenças Ambientais:
- Licença Ambiental Prévia (LAP) – Concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
- Licença Ambiental de Instalação (LAI) – Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
- Licença Ambiental de Operação (LAO) – Autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.  
Publicamos para:
- Prefeituras e Câmaras Municipais, Entidades Sindicais, Associações, Conselhos, Cooperativas, Empresas Limitadas, S/A e Corretoras, Advogados, Contadores, Agências de Publicidade e Propaganda e demais interessados.  
A publicação na imprensa oficial, bem como, a efetuada em jornal de grande circulação no Estado, ou ainda, se aplicável no Município, não se substituem entre si, jamais a publicação em um dos veículos de imprensa, substituirá o outro veículo. A divulgação deve ser a mais eficiente, a mais completa, visto que tal procedimento permitirá com maior segurança que seja identificada a melhor proposta, o melhor negócio, resultando em maior benefício para a Administração. Para tanto disponibilizamos a todos os nossos clientes serviços altamente qualificados.